PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS RESIDUAIS 2011


VAGAS RESIDUAIS 2011

  D Ú V I D A S   F R E Q U E N T E S

•  Acesso aos BI somente na 1ª etapa (TI.Vest) oriundo de outro BI no mesmo campus (Resolução CAE 02/11). Pode haver TI do BI e CST, apenas mediante provas (TI.2ªEtapa) e apenas para cursos tradicionais (CPL).

•  Não há Transferência Interna (TI) entre campi diferentes da Ufba, nem na 1ª nem na 2ª etapa. Também não há Transferência Externa (TE) da Ufrb. (Resolução 02/07)

•  Na 1ª etapa (TI.Vest), pode-se mudar para o mesmo curso diurno X noturno (Direito Noturno para Direito Diurno), desde que a nota do Vestibular o permita.

•  Não é exigido dos candidatos a Transferência Interna 1ª etapa (TI. Vest) o cumprimento de qualquer semestre letivo no curso de origem. Por-tanto, os que ingressaram no semestre 2011.1 da Ufba também podem concorrer normalmente à TI.Vest. (Art. 49 do REG)

•  A exigência de aprovação em dois semestres letivos é feita apenas para os casos de TI.2ªEtapa, TE e RC (neste último caso, pode ser 40% da carga horária total do curso) (Art.51, §§ 1º e 2º do REG). O aproveitamento, por parte da instituição de origem, de estudos feitos numa terceira institui-ção, é válido para comprovar a aprovação nos dois semestres letivos.

•  Para os candidatos a Transferência Interna 1ª etapa (TI.Vest), selecio-nados no Vestibular Ufba de 2005 em diante, haverá, em cada curso, quatro escores mínimos de referência, conforme o sistema de cotas do Vestibular: a) escola particular; b) escola pública em geral; c) escola pública, índio-des-cendente; d) escola pública, aldeado e quilombola. Para os cursos em que não houver escore mínimo do tipo c e/ou d , valerá o escore mínimo do tipo b , para essas categorias c e d . (Instrução Normativa 01/06)

•  Só pode matricular-se mediante Transferência Interna e Externa (TI e TE) o aluno de Graduação em situação regular na instituição de origem, no semestre 2011.1 (Art. 58,f do REG). Pode pedir transferência o aluno com trancamento autorizado de matrícula. Não podem : a) já diplomado; b) com integralização do currículo pleno do curso de origem (Seção IX, Art. 70 do REG); c) com matrícula cancelada ou suspensa por qualquer motivo.

•  Na Transferência Interna mediante provas (TI.2ªEtapa), não se pode optar por curso do mesmo grupo no Vestibular, o que é exclusivo da 1ª etapa (TI.Vest). (Art. 51,I e Art. 48 do REG)

•  PROVÁVEIS Concluintes de curso de Graduação no semestre 2011.1 podem se enquadrar em duas situações:

• I. Pedir TRANSFERÊNCIA Interna (para outro curso – TI) ou Externa (para o mesmo curso – TE). Nessas hipóteses, não poderão integralizar o currículo pleno do curso de origem, tendo de abrir mão da formatura nesse curso. Caso contrário, ao matricular-se no novo curso, em julho, estarão enquadrados no item 6 acima, onde se lê Não podem . (Art. 61 e parágrafos do REG, para TE; itens 15, 17, 19, 61, 64, 68 e 71 do Edital, para TI)

• II. Inscrever-se no processo seletivo na condição de DIPLOMADO. Nessa hipótese deverão:

•  Entregar na SGC, nos dias 13 e 14 de julho (item 64 do Edital), atestado de Provável Concluinte, juntamente com a documentação indicada no item 61 do Edital.

•  Substituir esse atestado por fotocópia autenticada do Diploma ou Certificado de Conclusão de curso superior, antes da segunda fase da matrícula no novo curso, em agosto. (Art. 58,g do REG; itens 69 e 71 do Edital)

•  Os candidatos já Diplomados deverão apresentar na SGC, nos dias 13 e 14 de julho, fotocópia autenticada do Diploma ou Certificado de Con-clusão de curso superior. (Art. 58,g do REG; itens 61 a 68 e 71 do Edital)

•  O candidato a Reintegração no Curso (RC) que desconheça o número de matrícula na Ufba deve procurar a SGC, portando documento oficial de identificação, a fim de obter essa informação.

Os candidatos aprovados no processo seletivo terão sua vida acadêmica analisada pelo correspondente Colegiado do Curso, o qual, com base no histórico escolar de cada candidato, vai decidir em que semestre letivo ele deve ser alocado e quais disciplinas deverá cursar ou ser dispensado.  (ver Art. 62 do REG)

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